transporte de carga

Empresas que contratam transportadoras de carga não respondem por verbas trabalhistas contraídas pela empresa de transporte. A relação jurídica entre ambas é comercial, e não de terceirização.

24/04/2024

A JBS foi condenada, pelo TRT da 15ª região (SP), a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas a um empregado da empresa que transportava cargas. O tribunal regional entendeu ter havido uma prestação de serviços da transportadora à JBS caracterizada pela terceirização.

Todavia, no recurso interposto pela JBS, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reverteu a decisão, na medida em que entendeu não ter havido terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes da lei 11.442/07.

A referida lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e prevê expressamente, em seu art. 2º, que “as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”.

Conforme disposição deste lei, compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, e não à Justiça do Trabalho.

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