Contribuição sindical

A Contribuição Sindical Vai Renascer?

O retorno da contribuição obrigatória aos sindicatos está sendo discutido no STF, enquanto o governo avalia uma nova maneira de financiamento destas entidades.

A maioria na Suprema Corte está decidindo pela validade de uma contribuição assistencial em favor dos sindicatos, imposta a empregados, mesmo que não sindicalizados, assegurado o direito de oposição.

Vamos compreender qual era a contribuição sindical obrigatória, que foi alterada com a reforma trabalhista de 2017 e, após referida reforma, como ficou as contribuições legalmente previstas para os sindicatos na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Contribuições previstas na CLT

Existem 3 contribuições no direito coletivo do trabalho: Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial

A contribuição alterada com a reforma trabalhista é a Contribuição Sindical, conforme artigos 578, 579 e 580 da CLT: 

  • Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
  • Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
  • Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (…) 

Esta contribuição sindical, antes obrigatória e denominada imposto sindical, passou a ser facultativa, ou seja, depende de autorização do empregado. Esta era uma importante fonte de renda dos sindicatos, que sendo suprimida sua obrigatoriedade, deixou os sindicatos em dificuldades de se manter.

Por outro lado, existe a contribuição assistencial disposta no artigo 513 da CLT:

  •  Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
  •  (…)
  •  e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou   profissionais ou das profissões liberais representadas.

Esta contribuição assistencial não foi alterada com a reforma trabalhista, e somente pode ser cobrada de empregados associados ou sindicalizados.

Por fim, a contribuição confederativa se destina ao custeio do sistema confederativo, e é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

Após a reforma trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical de forma compulsória e passou a prever necessidade de autorização expressa do empregado para seu desconto, os sindicatos começaram a prever diversas cobranças nas convenções coletivas de trabalho, com nomes distintos, objetivando manter seu sustento, o que confundia o empregador, deixando dúvidas se tais cobranças eram legais ou não.

Desta forma, é necessário que as empresas, por meio do seu corpo jurídico e do departamento pessoal, procurem compreender do que se trata cada uma das cláusulas de cobrança das CCTs, para verificar se é realmente devido ou não. Da mesma forma, é necessário ter um controle de quais são os empregados associados ou não pois, para somente estes, o pagamento das contribuições deve ser feito obrigatoriamente.

Esta celeuma até hoje não é pacífica na jurisprudência, tendo em vista que alguns juízes e tribunais entendem que as contribuições previstas em CCT e ACT, seja qual for a nomenclatura utilizada, só podem ser cobradas de empregados associados/filiados. Já outros entendem que quaisquer contribuições previstas nestes documentos devem ser pagas da forma como está disposto nas cláusulas, mesmo que haja imposição de pagamento para todos empregados, associados ou não.

Aspectos constitucionais e jurisprudenciais sobre o tema

A Constituição Federal e a jurisprudência do TST possuem previsões específicas acerca de contribuições para sindicatos, afirmando que somente são devidas por quem é filiado, ou seja, não são devidas por todas as empresas e empregados:

  • Art. 8º, Constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
  • Orientação Jurisprudencial 17 do TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT  divulgado em 25.08.2014 – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
  • PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Mesmo diante destas previsões jurisprudenciais e constitucionais acima descritas, a interpretação pelos juízes e tribunais ainda não é pacífica, pois existe o forte entendimento da prevalência do negociado (CCT e ACT) sobre o legislado, então há diversos entendimentos de que os instrumentos coletivos devem ser respeitados na íntegra.

Conclusão

É preciso aguardar a decisão final do STF sobre o tema e, posteriormente, a regulamentação de como serão feitas tais cobranças, caso a contribuição retorne da forma como está sendo decidido pela maioria do STF até o momento.

Seja como for, as empresas continuam com o dever de se informar acerca de cada valor cobrado pelos sindicatos nas CCTs, para se assegurar se a cobrança é devida ou não.

Se tem dúvidas acerca da obrigação de pagamentos aoS sindicatos na sua empresa, entre em contato conosco.

(31) 97145-3895 (Whatsapp)

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Fonte: Valor Econômico

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