Decisão muito esperada pelas empresas no ano de 2020 foi a respeito de qual seria a decisão judicial do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca do índice de atualização monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas.
O STF decidiu pela aplicação de 2 índices; IPCA-E e SELIC:
IPCA – na fase pré-judicial
SELIC – a partir da citação
Inicialmente, cumpre contextualizar o motivo da importância deste julgado. Nos processos trabalhistas há incidência de correção monetária e juros de mora, de modo a atualizar os valores devidos, bem como compensar o trabalhador (credor) pela demora no pagamento, tendo em vista que este índice serve para repor a perda patrimonial do trabalhador.
Porém, o judiciário enfrenta há longa data discussão acerca de qual seria o índice de correção das demandas trabalhistas. O ápice desta discussão ocorreu em 2016, quando o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu por aplicar o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Posteriormente, com a Reforma Trabalhista em 2017, na CLT houve a previsão de que o índice de atualiz6ação seria a TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Diante deste cenário, firmou-se uma briga entre TR e IPCA-E que durou bastante tempo.
- TR X IPCA
Para melhor compreensão do tema, vejamos do que se trata cada índice:
- TR – taxa mensal utilizada para atualização da Caderneta de Poupança, FGTS, Títulos Públicos e alguns financiamentos imobiliários;
- IPCA – índice mensal que reflete o custo de vida e o poder de compra da população no país.
A título exemplificativo, em 2020 a TR aparece com o índice acumulado de 0%, enquanto o IPCA, no acumulado do ano de 2020, ficou em 4,23%.
Desta forma, na prática, os julgadores de 1º e 2º graus ficaram divergindo, sendo que uns seguiam a decisão do TST, aplicando o IPCA-E, e outros seguindo a CLT, aplicando a TR.
Novamente o STF teve que enfrentar o tema, quando em agosto de 2020 o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela paralisação de todos os processos judiciais em curso que discutiam o índice de correção.
- DECISÃO FINAL
Esta decisão final veio em 19 de dezembro de 2020, surpreendendo a todos, com o surgimento de um novo índice de correção que não aqueles utilizados nos últimos anos. A decisão ainda foi omissa em muitos pontos, gerou diversas dúvidas para os operadores do direito, podendo acarretar várias ações trabalhistas em torno deste tema.
Havia um consenso de que a TR não era um índice de correção monetária adequado, então a expectativa era de aplicação do IPCA-E, que é mais favorável ao empregado.
No entanto, o STF afastou TR na atualização de créditos trabalhistas, e decidiu pela aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, entendeu pela utilização da Selic.
Na situação econômica do país atualmente, a correção pela Selic é muito vantajosa para as empresas, acarretando uma economia de milhões de reais. Na atualização pela TR ou IPCA havia o acréscimo dos juros. Já a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros, ou seja, aqueles juros de 1% ao mês dos créditos trabalhistas não poderão mais existir, pois ocorreria o anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado.
As ações trabalhistas se tornarão menos onerosas para as empresas. O entendimento de alguns especialistas é de que a partir desta decisão as empresas serão mais inadimplentes e não terão nenhum empenho em cumprir decisões na fase de execução.
Muitas dúvidas surgirão com base nesta decisão, que surpreendeu a todos com a aplicação, pelo STF, de um terceiro índice que nunca foi cogitado para fins de atualização monetária.
Se você tem alguma dúvida sobre assuntos trabalhistas, entre em contato conosco.
Seguem nossos contatos para que possa nos conhecer melhor nossa prestação de serviços.
Instagran: advdigital.br
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/adv-digital-209ab01a9/
(31) 978453895
advogado@trabalhistadigital.adv.br