propriedade intelectual

A Propriedade Intelectual no âmbito da relação de emprego

24/04/2024

Muitos profissionais da área de tecnologia, do agronegócio, farmacêutica, ou seja, na área de pesquisa e tecnologia em geral, são contratados por empresas e, durante o contrato de trabalho, desenvolvem softwares e invenções/modelos de utilidade patenteáveis. Ao final do vínculo empregatício, ingressam na justiça requerendo indenizações das empresas por estas obras.

Em que pese este tipo de demanda assurtar, à primeira vista, as empresas empregadoras, na verdade trata-se de uma questão relativamente simples de ser solucionada, na medida em que a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Software disciplinam este ponto.

Fato é que em qualquer negócio deve-se dar especial atenção ao Direito do Trabalho, pois trata-se de um ramo sensível para os empreendedores tendo em vista a facilidade com que é constringido o patrimônio da empresa e dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica) no caso de eventuais condenações trabalhistas.

O Direito Autoral tem duas faces: Direito patrimonial e da personalidade. Vejamos como se dá estes direitos tanto na perspectiva da empresa quanto na perspectiva do empregado.

  • Quais são os direitos da empresa sobre as obras criadas pelos seus empregados?

A Lei prevê que os direitos sobre as obras criadas no ambiente de trabalho pertencem exclusivamente ao empregador, desde que as partes (empregado e empregador) não tenham acordado o contrário.

Desta forma, quando há a contratação do empregado para trabalhar em determinada empresa, na qual possivelmente, pela natureza das atividades a serem exercidas pelo empregado, haverá a criação de uma obra sujeita a ser patenteada ou à proteção autoral, o contrato de trabalho deve prever de quem serão os direitos para evitar problemas futuros.

A previsão em contrato, conforme ressaltado no parágrafo anterior, é apenas uma forma de reforçar o que a Lei já dispõe. A Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), em seu artigo 88, prevê exatamente que pertence ao empregador os direitos das obras criadas

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Grifo nosso)

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

Da mesma forma dispõe a Lei do Software (9.609/98) em seu artigo 4º:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

Neste sentido, quando a criação da obra ocorre na constância da relação de emprego, cuja contratação se deu para esta finalidade, os direitos patrimoniais relativos ao software, à invenção e ao modelo de utilidade são do empregador.

Quais são os direitos do empregado pela obra criada por ele no âmbito da relação de emprego?

Se o empregado desenvolveu o software, criou a invenção ou o modelo de utilidade em decorrência do contrato de trabalho, no exercício das atividades para as quais foi contratado, o empregado terá direito ao salário convencionado ou, em caso de prestação de serviços, terá direito à compensação financeira pelo serviço prestado.

Todavia, se porventura o empregado desenvolveu a obra por conta própria, com autonomia, fora do ambiente laboral, sem relação com o contrato de trabalho, e com recursos próprios, terá direito exclusivo sobre a obra.

No que tange especificamente aos softwares, pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. (§ 2º do art. 4º).

O tratamento previsto no parágrafo anterior será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. (§ 3º do art. 4º).

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