Holding empresarial

Holding Empresarial e a Blindagem Patrimonial

24/04/24

Holding Empresarial e Familiar com quem entende!

Blindagem Patrimonial, planejamento sucessório, redução de custos, adaptação tributária e muitos outros benefícios para a segurança do seu patrimônio e da sua empresa.

As Holdings têm sido muito utilizadas por empresários e empresas familiares como um instrumento poderoso para alocação de patrimônio e planejamento sucessório, com o intuito de facilitar processos de gestão, organizar estruturas, reduzir custos, proteger patrimônio, melhorar a estrutura de capital, entre outras finalidades, a depender do objetivo e necessidade do instituidor.

A etimologia da palavra holding é de origem inglesa – to hold – que pode referir-se ao verbo segurar ou aos substantivos terra arrendada, fixação, arrendamento, conservação, herdade, sessão e colocação de capital.

No Brasil a holding foi disciplinada na Lei de Sociedade por Ações, Lei 6.404/76, no art. 2º, § 3º: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

O professor e administrador Fernando Martinez Hungaro, em seu artigo “A Figura das empresas holding como forma de proteção patrimonial, planejamento sucessório e controle de grupos empresariais” dispõe que o conceito de holding vem se expandindo e extrapolando o mundo corporativo tendo em vista a proteção de bens da pessoa física através do que se denomina blindagem patrimonial.

Simplificando (mas nada simplória) a holding não é uma sociedade tradicional, com comercialização de produtos ou prestação de serviços. É uma empresa com a finalidade de administrar ou participar de outras empresas, com poder de decisão e controle (ou apenas participação minoritária) possuindo ações, cotas, títulos, imóveis, direitos autorais, patentes entre outros. É um modelo de sociedade que administra outras empresas.

Exemplos de holdings no Brasil é o Grupo Silvio Santos, uma holding que controla mais de 40 empresas, entre elas: Banco Panamericano (atualmente do governo) Lojas do Baú da Felicidade, SBT, Liderança Capitalização, Hotel Jequitimar (hotel 5 estrelas no Guarujá, litoral de São Paulo) entre outras. As organizações Globo, que detém a Rede Globo de Televisão, também podem ser enquadradas como uma holding, mantendo controle sobre empresas em variados setores da economia.

  • Principais finalidades da Holding

São diversas as finalidades das holdings, a depender do objetivo do interessado na sua constituição.

Uma das principais finalidades é manter ações e cotas de outras empresas, tendo o controle destas e/ou das subsidiárias. Com este modelo de empresa é possível a gestão do volume de negócios objetivando obter dividendos e subsidiar filiais. Salienta-se que holding não se confunde com joint venture.

Outra finalidade se destina a planejamento sucessório, tratando-se da holding patrimonial familiar (que será tratada em artigo separado), instituída pelo patriarca de uma empresa ou grupo familiar que terá a maioria das ações com direito a voto, prevendo em vida a continuidade da empresa diante dos herdeiros, evitando, desta forma, um longo processo de inventário após o falecimento, com custos judiciais e extrajudicias e desgastes entre os herdeiros.

A holding também se destina a investimentos, quando utilizada para manter ações minoritárias de outras empresas com o objetivo único de investir capital. Por receber lucros de outras empresas a holding tem mais capital de giro.

Obter benefícios fiscais é um dos objetivos muito almejado pelos interessados em constituir uma holding. As pessoas físicas que possuem bens imóveis como fonte de renda através de aluguéis são tributadas no Imposto de Renda com alíquota que pode atingir o patamar de 27,5%, tendo uma carga tributária muito onerosa e, consequentemente, diminuição do lucro. Todavia, com os bens integralizados na holding, a tributação será para a pessoa jurídica, cuja alíquota diminuirá aproximadamente pela metade, mesmo abarcando demais tributos. Além disto, dependendo do objeto social da holding, não haverá incidência do ITBI na transmissão dos bens para o patrimônio da holding.

Ø  Holdings e os Centros de Serviços Compartilhados – CSC

Um dos benefícios que mais atraem os grupos empresariais a criarem uma holding é a possibilidade de aperfeiçoamento de operações, consequentemente levando a redução de custos e despesas por meio do Centro de Serviços Compartilhados – CSC.

Esta centralização da administração das empresas do grupo na holding é um processo no qual as atividades como Recursos Humanos, TI, Marketing, Contabilidade, entre outros, aos poucos são retiradas de cada filial e centralizadas em apenas um ponto, qual seja, no Centro de Serviços Compartilhados (CSC), com o objetivo de reduzir custos e a centralizar o know-how.

Todavia, ressalta-se que não é necessariamente uma condição da holding ter um CSC, ou seja, a holding pode existir sem este Centro, cumprindo a finalidade a que se destina. O CSC é uma opção, um plus gerencial.

  • A Holding e a blindagem patrimonial

Um conceito muito utilizado para se referir a tentativa de se esquivar de débitos tributários, trabalhistas, execuções bancárias entre outros é o da blindagem patrimonial. Contudo este conceito deve ser bem compreendido e utilizado com cautela, pois medidas equivocadas podem ser tidas como ilícitas e prejudiciais a que as utiliza erroneamente.

Quando ocorre a integralização dos bens de pessoas físicas ou jurídicas na constituição da holding, pode-se dizer que houve uma blindagem patrimonial na perspectiva de que tais bens, de certa forma, estarão protegidos das dívidas particulares dos seus proprietários, contudo, isto não significa que os bens e ativos inseridos na holding estão completamente livres dos credores.

Muita atenção deve-se ter quando da constituição de uma holding, principalmente pela equipe multidisciplinar de advogados que realizará a transação, pois o cliente deve ser bem informado de que a holding não é uma prática ilegal voltada para o não pagamento de tributos e obrigações em geral, não se trata de uma offshore com finalidade de evasão fiscal.

Outro ponto relevante a ser destacado é o momento de se constituir a holding com finalidade de blindagem patrimonial. É comum clientes procurarem esta opção quando já existe uma execução fiscal de alta monta em curso, ou outra dívida de elevado valor, pretendendo retirar bens de seu patrimônio e transferir para a holding, na esperança de que seus bens não sejam atingidos por dívidas pretéritas.

Nestes casos, uma vez já constituída a dívida, qualquer intenção no sentido de ocultar patrimônio será uma prática ilícita consubstanciada em fraude à execução, simulação, dilapidação patrimonial. Desta forma, a utilização da holding como blindagem patrimonial é um planejamento estratégico, em outras palavras, é uma ação preventiva, quando a empresa, os sócios, pessoas físicas, ou quem tiver a intenção tenham seus bens livres e desembaraçados sem qualquer ameaça de constrição. É o velho jargão “melhor prevenir do que remediar”.

Ainda cumpre salientar a figura da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ocorrida quando houver confusão patrimonial que acarretará na responsabilidade dos sócios pelas dívidas.

No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Vol I. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012), a confusão patrimonial pode ser conceituada da seguinte forma:

“Configura-se a confusão patrimonial quando a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, não havendo suficiente distinção, no plano patrimonial, entre pessoas — o que se pode verificar pela escrituração contábil ou pela movimentação de contas de depósito bancário. Igualmente constitui confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.”  

Com a lei de liberdade econômica – Lei 13.874/2019 – o Código Civil veio definir legalmente este conceito de confusão patrimonial, objetivando dificultar a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, muito cuidado deve-se ter na gestão dos negócios para evitar tal configuração.

A desconsideração inversa ocorre quando a pessoa jurídica começa a responder por obrigações dos sócios. Isto pode ocorrer na holding se os sócios começarem a utilizá-la com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Esta modalidade de desconsideração não é prevista legalmente, porém, na prática, é muito aplicada por juízes em casos de divórcio/dissolução de união estável, quando o cônjuge transfere patrimônio comum para a pessoa jurídica fraudando a meação.

Há um Enunciado 283 da IV Jornada De Direito Civil com a seguinte redação:

Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Modalidades de Holding

As holdings podem ser classificadas como mista e pura, sendo esta a classificação mais usual.

Há ainda outras classificações que podem ser destacadas como a holding de participação, a holding familiar, a de controle e a imobiliária.

A holding mista é a mais utilizada no Brasil, sendo aquela que, além da participação em outras empresas, exerce exploração de outras atividades empresariais. Possui benefícios administrativos e tributários, como a possibilidade de poder gerar receitas tributáveis para despesas dedutíveis.

A holding pura tem como objeto social a participação no capital de outras empresas. Suas receitas advindas de lucros e dividendos das participações societárias. O propósito exclusivo é ser titular de cotas de ações para gerenciar e orientar as políticas da empresa.

Na holding de participação a empresa é constituída para centralizar a gestão de outras sociedades, definindo planos, orientações e metas. O acionista assume a administração de participações societárias minoritárias, quando não tem interesse de se envolver ativamente nas decisões da corporação.

A holding familiar (será tratada em artigo específico) tem o propósito de separar grupos familiares a fim de simplificar a administração das operadoras e evitar conflitos internos na empresa. Auxilia na mitigação de brigas entre herdeiros e depreciação da sociedade.

A holding de controle é utilizada para manter o controle societário de uma ou mais empresas, como meio de garantir o gerenciamento do próprio negócio diante da entrada de terceiros. Visa impedir o acionista majoritário de ter dificuldade de consenso nas decisões, bem como de encontrar problemas com parcerias ou regimes de casamento.

Por fim a holding imobiliária é um segmento específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser detentora de imóveis para fins locatícios, entre outros.

Diante do exposto, a holding empresarial tem a finalidade de controlar um conjunto de empresas, podendo ter controle total ou simples participação, sendo possuidora de ativos, ou seja, ações de outras empresas, títulos, imóveis, marcas registradas, direitos autorais, patentes, entre outros.

Pode ser utilizada para planejamento sucessório, para fins de investimentos, para obter benefícios fiscais e significativa redução da carga tributária, para alocar patrimônio, para blindagem patrimonial lícita e possibilita um centro de serviços compartilhados.

A holding pode ser utilizada para fins de proteção patrimonial desde que observados diversos requisitos sob pena de se tornar uma prática ilícita. Porém, se bem utilizada, pode render muitos frutos.

Há algumas modalidades de holding que se encaixam nos objetivos de cada instituidor interessado, de acordo com a necessidade e viabilidade do negócio. Cada caso deve ser analisado criteriosamente.

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