24/04/2024
Terceirização de serviços ainda é um tema que gera muitas ações judiciais, em que pese a legislação sobre o tema e as decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, sobre esta temática.
Vamos entender de uma vez os principais aspectos sobre terceirização e as decisões do STF a respeito.
O que é terceirização
A terceirização ocorre quando uma pessoa jurídica ou pessoa física transfere uma ou mais atividades para outra empresa executar sob responsabilidade desta última. Nesta relação existe: 1) a empresa (ou pessoa física) tomadora de serviços; 2) a empresa prestadora de serviço; 3) o empregado.
A opção por terceirizar pode resultar de uma análise de gestão, de uma decisão de reduzir custos, de uma visão de que o empreendedor quer se dedicar integralmente ao core business e deixar atividades secundárias a cargo de terceiros, entre outros motivos.
Ressalta-se que terceirizar não significa precarizar, como muitos entendem, e sim uma alternativa de organização das atividades empresariais. Na terceirização os direitos dos empregados são devidamente respeitados, não havendo qualquer tipo de lesão aos direitos trabalhistas.
Regulamentação da matéria
Por muito tempo a terceirização não tinha uma regulamentação clara, vindo a ser disciplinada por muitos anos pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa ser ilegal a terceirização da atividade fim.
Em 2017, com a lei 13.429/17 que alterou a lei 6.019/74, houve previsão expressa regulando a terceirização de serviços. Todavia, esta lei foi omissa em relação à possibilidade de terceirizar a atividade fim ou não.
No mesmo ano foi editada a lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista, que expressamente permitiu a terceirização de qualquer atividade.
Em que pese haver lei dispondo expressamente sobre o tema, milhares de ações judiciais existiam sobre o assunto no judiciário, vindo o STF se manifestar.
Decisões do STF em sede de repercussão geral
Inicialmente, esclarece que quando o STF decido algo com repercussão geral, esta decisão é aplicável a todos, ou seja, todas as ações judiciais sobre a questão decidida devem obedecer ao que o STF decidiu.
Em 2018, o STF (Tema 725 – ADPF 324) firmou a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Com esta decisão, houve uma consolidação de que todas as atividades podem ser terceirizadas.
Mesmo com esta decisão finalizando a discussão sobre o tema, ainda surgiam diversas ações judiciais relacionadas. O raciocínio era: ok, a terceirização é lícita, porém, pelo princípio da isonomia, igualdade entre empregados, deve haver uma equiparação salarial entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços.
O que se buscava no judiciário não era mais a declaração de ilicitude da terceirização, pois este assunto já estava superado, mas sim uma equiparação salarial: os empregados das duas empresas que estivessem realizando as mesmas atividades deveriam receber o mesmo salário, este era o pedido.
O STF novamente veio dirimir este assunto em 2021, também em sede de repercussão geral (Tema 383), fixando a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”
Desta forma, mais esta discussão sobre a temática da terceirização foi definitivamente solucionada.
Conclusão
A celeuma acerca da possibilidade de terceirizar a atividade fim ou não já está pacificada há muitos anos, sendo totalmente legal qualquer tipo de terceirização.
No que tange à discussão de que empregados das duas empresas, que executam as mesmas atividades, deveriam receber salários iguais também está pacificada, conforme decisão do STF.
Todavia, as relações das empresas com empregados devem ser muito bem avaliadas, pois ainda persiste contratação de terceiros de forma inadequada que pode ser considerada fraude e trazer muitos prejuízos à empresa.
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