A insalubridade é caracterizada quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. É muito comum esta exposição e, consequentemente, o direito a receber o adicional, nas atividades em hospitais e ambientes similares, higienização de locais com grande circulação de pessoas, locais com poeiras minerais, calor e ruído intensos entre outros.
Por sua vez, a periculosidade ocorre na exposição a riscos que podem causar dano grave ao trabalhador. Estão inclusas atividades com inflamáveis, explosivos, eletricidade, motocicleta, e segurança pessoal ou patrimonial (vigilância armada, por exemplo).
A apuração nestes casos é realizada por perícia técnica no local de trabalho. Esta análise é quantitativa ou qualitativa, conforme o agente.
Caso seja constatada a insalubridade ou periculosidade, os percentuais são o seguinte:
Insalubridade:
- 10% (grau mínimo)
- 20% (grau médio)
- 40% (grau máximo) — sobre o salário-mínimo (conforme entendimento sumulado).
Mesmo se o contato for intermitente é devido o adicional.
Periculosidade:
Percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, em regra.
Só é devido se o contato for habitual e permanente.
– Pode haver cumulação dos adicionais?
Não. A jurisprudência determinou não ser admitida esta cumulação, devendo ser escolhido o que for mais vantajoso para o empregado, caso ambos os adicionais forem devidos.
- Agora, vejamos a seguinte situação: o empregado ingressa com um processo judicial pedindo adicional de insalubridade, porém, na perícia é constatado o direito à periculosidade. É possível?
Sim! A perícia é prova técnica obrigatória e pode não constatar a existência de insalubridade, mas de periculosidade.
A Direito do Trabalho valoriza muita a primazia da realidade, ou seja, os fatos devem ser observados e respeitados no momento decisório. Contudo, deve-se analisar com atenção se os fatos narrados no pedido inicial indicam que poderia haver um ambiente periculoso, além de conceder ao empregador a oportunidade de se defender.
Ressalta-se que o juízo não fica adstrito à literalidade do pedido formulado, bem como à conclusão do laudo pericial., quando o que se discute é o fato gerador do adicional.
Diante do exposto, a insalubridade e periculosidade possuem fundamentos e naturezas distintas, reguladas por dispositivos específicos da CLT e por suas normas regulamentadoras (NRs). A cumulação dos adicionais é vedada.
Em caso de ação judicial, se o empregado pode pedir apenas insalubridade, e a perícia constatar periculosidade, o juízo pode conceder este adicional, desde que os fatos da inicial sustentem essa conclusão e haja respeito ao contraditório.
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