Regulação das plataformas digitais

Direitos dos Trabalhadores de Aplicativos e Plataformas Digitais

Há uma grande discussão acerca da regulação da atividade dos trabalhadores em aplicativos e plataformas digitais. Esta classe de trabalhadores, até o momento, não tem uma legislação específica regendo sua atividade.

Diante desta situação, o Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tomou a iniciativa de discutir a questão juntamente com as empresas e trabalhadores envolvidos, formando um Grupo de Trabalho (GT).

No âmbito internacional, recentemente houve uma declaração conjunta dos Estados Unidos e do Brasil no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores de acordo com as disposições das convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Ressalta-se que este tema vem sendo discutido em diversos países, não só no Brasil.

A seguir vamos esclarecer quem são estes trabalhadores, o que vem sendo discutido sobre o tema e pontos de vista sobre precarização do trabalho.

Inicialmente, para melhor entender o tema, pergunta-se: Quem são estes trabalhadores?

São os motoristas de aplicativo, como Uber e 99, entre outros, e os entregadores das plataformas Ifood, Rappi e similares. Os entregadores abarcam os motociclistas e os ciclistas.

Considerando que não há regulação da atividade, esta classe não tem um enquadramento legal: seria autônomo? Empregado? Prestador de serviço? Difícil dizer e conceituar.

O que vem sendo discutido até o momento?

O grupo de trabalho (GT), formado entre o Governo Federal, representantes das empresas de aplicativo e os trabalhadores, vem discutindo medidas para regular as atividades destes trabalhadores, tendo iniciado com tópicos referentes a uma remuneração mínima e medidas de saúde e segurança do trabalho.

No que tange a remuneração mínima, as empresas não se opõem. Dois pontos desta discussão se referem à proporcionalidade desta remuneração ao tempo efetivamente trabalhado e à diferenciação do piso da remuneração para cada tipo de trabalhador (entregadores e motoristas).

No que se refere à saúde e segurança dos trabalhadores existe um impasse entre a responsabilidade da empresa oferecer somente um seguro contra acidentes ou oferecer este seguro + todos os equipamentos de segurança.

Todavia, outros tópicos foram levantados ao longo das discussões, com previsão de mais direitos para os trabalhadores. Uma solução para a questão já deveria ter sido tomada, porém pouco se tem avançado nas negociações em decorrência de impasses entre as partes do GT.

Vejamos alguns tópicos caracterizadores do impasse:

  • Vínculo empregatício com as plataformas;
  • Natureza jurídica da atividade: intermediação de serviço x intermediação de transporte;
  • Alíquotas das contribuições para o INSS;
  • Piso de remuneração, por hora, para motoristas, motociclistas e ciclistas; (neste ponto há proposta de valores das três partes – Governo, empresas e trabalhadores. Se não houver consenso entende-se que o Governo deve elaborar a proposta e enviar ao Congresso Nacional)
  • Saúde e segurança do trabalho;
  • Transparência no critério da remuneração adotada.

De fato, o tema é sensível e merece muitos debates, devendo haver uma compatibilização entre os interesses dos trabalhadores e das empresas.

Em recente entrevista à BBC Brasil, o diretor do escritório da OIT para o Brasil, Vinícius Pinheiro, trouxe algumas considerações importantes sobre o assunto, alegando ser fundamental o papel das plataformas – pois facilitam a vida dos consumidores -, ser necessário um ambiente favorável à inovação, e que a regulação não barra o avanço tecnológico.

Pinheiro também acredita na impossibilidade de que tecnologias do século 21 coexistam com condições de trabalho do século 19, e defende uma transparência nos critérios de remuneração (algoritmos), bem como políticas de saúde e segurança.

Existe uma precarização do trabalho nesta atividade?

Não há uma resposta certa para esta pergunta. Depende do ponto de vista.

Para alguns, a falta de regulação, por si só, estabelecendo direitos – sobretudo os previdenciários e de saúde e segurança do trabalho – já caracteriza a atividade como precária. Da mesma forma, a jornada excessiva destes trabalhadores é vista como uma forma de precarização.

Ainda neste sentido, se a plataforma digital auferir lucro com a atividade, será levantada a narrativa de exploração do trabalho e de hegemonia do capital em detrimento dos direitos de trabalhadores que disponibilizam sua força de trabalho para seu sustento e de sua família.

No entendimento dos convictos acerca da precarização, o mundo está vivendo uma erosão da relação empregatícia, no qual a tecnologia e o capitalismo vêm se mostrando forças motrizes na supressão dos direitos trabalhistas.

Por outro lado, diametralmente oposto, existem aqueles que não visualizam o trabalho nas plataformas digitais como precarização, tendo em vista que vêm a situação como uma opção pela liberdade e pela autonomia no trabalho, pois o cumprimento de jornada diária, com horários rígidos, vem deixando muitos trabalhadores insatisfeitos.

Para esta corrente, este modelo de trabalho oferece maior flexibilidade aos trabalhadores, que serão responsáveis por gerenciar o seu tempo, ou seja, cumprem a jornada que bem lhe atender, tiram folgas e férias de acordo com sua vontade, atuando como seu próprio patrão, não se submetendo a jornada estipulada por terceiros e nem se subordinando à ordem do empregador.

Além do mais, na linha deste entendimento, os trabalhadores muitas vezes auferem uma remuneração maior do que a estipulada em pisos salariais por convenções coletivas de trabalho aplicáveis a empregados celetistas. Como exemplo, um motorista de aplicativo e uma empregada doméstica, não raras vezes, preferem obter um ganho diário, pois mais lucrativo, do que um salário fixo no fim do mês com descontos que diminuirá o valor efetivamente disponível.

Ainda, neste aspecto, a informalidade é, na maioria das vezes, decorrência do desemprego e não pode ser vista como negativa, tendo em vista ser uma opção para o desempregado auferir rendimentos em um momento que não tem emprego formal para seu sustento.

Pois bem, reitera-se que o tema é sensível e necessita ser amplamente debatido em uma frente tríplice – Governo, Empresas e Trabalhadores.

O trabalho nas plataformas digitais é uma consequência da inovação tecnológica que fez surgir novos modelos de relação de trabalho. A adaptação a esta era tecnológica é imprescindível.

Países como Alemanha e os integrantes do Reino Unido, por exemplo, já reconheceram direitos a estes trabalhadores, o que levou a plataforma UBER a se adequar para atuar nestes locais. Com o Brasil não será diferente. Tais plataformas deverão reconhecer direitos trabalhistas, o que não significa reconhecimento de vínculo empregatício.

 A mentalidade do século passado, de que uma relação de trabalho justa é apenas a celetista, está ultrapassada. Existem outras modalidades de trabalho, e com a expansão da tecnologia deverá haver abertura e adaptação para diferentes regramentos de atividades exercidas por trabalhadores em novos papeis no mercado.

Este ramo de prestação de serviço a partir de agora será cada vez mais desenvolvido e voltado para melhorias nas relações com os trabalhadores, como já existe, por exemplo, o cooperativismo de plataforma, que se apresenta como uma alternativa à uberização do trabalho. Tratam-se de plataformas administradas pelos próprios trabalhadores, que passam a assumir a propriedade da plataforma, com o objetivo de fornecer condições mais justas aos seus participantes.

Com o crescimento deste cooperativismo, se as grandes plataformas não se adequarem às regras destinadas à concessão de direitos a seus trabalhadores, elas perderam mercado e ficarão em desvantagem competitiva.

Diante do exposto, destacam-se algumas conclusões sobre o assunto:

  • É necessário o debate sobre regulação do trabalho nas plataformas digitais.
  • Deve-se haver a compreensão de um mundo de trabalho contemporâneo na era do crescimento da tecnologia.
  • O Governo precisa atuar de forma pragmática nas negociações e implantação dos direitos.
  • Direitos mínimos aos trabalhadores envolvidos devem ser estabelecidos, sobretudo direitos previdenciários e relativos à saúde e segurança do trabalho.
  • Deve-se compatibilizar a continuidade dos benefícios oferecidos pelas plataformas digitais com estes direitos mínimos dos trabalhadores.
  • As plataformas digitais precisam ser transparentes e demonstrar critérios objetivos de remuneração, bem como estabelecer diretrizes de relacionamento com os trabalhadores.
  • As plataformas digitais devem ser fiscalizadas constantemente para assegurar a concretude dos direitos dos trabalhadores.

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02/02/2024

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