24/04/2024
Ainda existe muita dúvida sobre o que realmente deve ser pago aos sindicatos. Empresas têm pagado e descontado de empregados contribuições indevidas, e têm deixado de pagar o que é devido.
Os Sindicatos enviam cobranças todos os meses, com fundamento em cláusulas das convenções coletivas de trabalho (CCT). Todavia, em algumas CCTs há muitas cláusulas de contribuições com diferentes nomes: mensalidade de sócio, contribuição confederativa, assistencial, taxa assistencial, taxa negocial entre outras.
As empresas precisam questionar e entender do que se trata cada cláusula da CCT. E os empregados têm que saber do que se trata os descontos em seus contracheques.
Há pagamentos que são feitos com desconto na folha da remuneração do empregado, e outros que são feitos diretamente pelas empresas.
O que de fato deve ser pago ao Sindicato?
A regra geral é que nenhuma cobrança dos Sindicatos é obrigatória se a empresa ou empregado não estiverem filiados/associados. Em outras palavras, qualquer cobrança só é devida se a empresa e os empregados estão filiados/associados ao Sindicato.
Em relação aos empregados: Dito de outro modo, só pode ser descontado no contracheque alguma contribuição para o Sindicato se o empregado tiver se filiado, ou seja, tiver comparecido à entidade e manifestado por escrito a vontade de se filiar/associar.
Não há mais desconto compulsório, não existe mais a contribuição sindical obrigatória desde a reforma trabalhista no final de 2017.
Os Sindicatos muitas vezes oferecem serviços aos empregados filiados, sendo um benefício em troca de um valor descontado mensalmente no contracheque. No entanto, têm Sindicatos que querem cobrar valores, mas não oferecem nada ao empregado. É necessário ficar atentos.
Em relação às empresas, há mais detalhes que devem ser observados de acordo com cada CCT.
- 1º Se o empregado se filiou ao Sindicato, e comprovou perante a empresa a filiação, vai haver o desconto no contracheque e, obrigatoriamente, o valor deve ser repassado ao Sindicato, sob pena de apropriação indébita.
- 2º Existem contribuições (com diversos nomes) nas CCTs que dispõem ser uma obrigação da empresa, mesmo que não filiada, efetuar o pagamento, ou seja, contribuições compulsórias. A previsão na CCT tem como fundamento o simples fato de a empresa pertencer àquela determinada categoria.
- 3º PAF (Programa de Assistência Familiar) é uma cláusula que consta em todas as CCT, e se destina a oferecer um amparo à empregados e suas famílias, sendo custeado pela empresa. Consta como uma contribuição compulsória. No entanto, a empresa tem que se certificar de que o Sindicato tem os serviços para oferecer, porque existem sindicatos que cobram o PAF, mas não oferecem benefícios aos empregados. Neste caso não deve haver pagamento.
Ainda cumpre ressaltar algumas peculiaridades no caso de empresas. Se são fornecedoras de mão de obra, que venceram uma licitação e constou na planilha de preços as contribuições previstas nas CCTs, não se pode aplicar o que foi dito anteriormente. Se a empresa está recebendo do cliente aqueles valores, estes devem ser repassados ao Sindicato.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado nos contratos particulares. Se consta nas cláusulas do contrato que as contribuições da CCT devem ser pagas indiscriminadamente, deve-se respeitar o contrato.
Aspectos constitucionais e jurisprudenciais sobre o tema
A Constituição Federal e a jurisprudência do TST possuem previsões específicas acerca de contribuições para Sindicatos, afirmando que somente são devidas por quem é filiado, ou seja, não são devidas por todas as empresas e empregados:
- Art. 8º, Constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
- Orientação Jurisprudencial 17 do TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014 – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
- PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Mesmo diante das previsões acima descritas, há muita divergência nos tribunais sobre o tema. Alguns entendem que o pagamento até mesmo do PAF deve ser feito somente em relação a empregado filiados, e ainda com comprovação de que os serviços são ofertados.
Outros tribunais (minoria) entendem que deve ser pago tudo da forma como está nas CCTs.
Diante do exposto, as empresas precisam se informar acerca de cada valor cobrado pelos Sindicatos, e ver se a cobrança é devida ou não. Da mesma forma os empregados. Mesmo quando se concluir que é devida a cobrança, tem que se atentar para a forma como estão sendo feitos os descontos dos empregados, tendo em vista que tal desconto somente pode ocorrer de empregados comprovadamente filiados.
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