24/04/2024
Na execução judicial há diversas formas tecnológicas que auxiliam o credor a receber seu crédito do devedor, porém, mesmo com diversos meios judiciais para conseguir receber o crédito, as execuções ainda são muito frustradas, o que leva à hipótese de penhora salarial.
O salário do devedor, na maioria das vezes, não é uma opção para o credor, tendo em vista ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, mas, dependendo do caso concreto, pode haver sim uma penhora parcial.
Neste sentido, muitos advogados têm pedido a penhora parcial do salário do devedor, e têm tido sucesso neste pedido quando se comprova que esta penhora não compromete a subsistência do devedor. O raciocínio do judiciário é de que deve ser considerada a situação do devedor e também a dignidade do credor, havendo uma ponderação dos valores.
O STJ já se manifestou algumas vezes no sentido de que a regra da impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor um mínimo para sua subsistência, porém, não pode ser um impedimento absoluto à satisfação do credor, se verificado que a penhora não prejudicará a subsistência do devedor.
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