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Diretriz Orientativa do MPT acerca do pagamento do 13º Salário

Diretriz Orientativa do MPT acerca do pagamento do 13º Salário

Conforme artigo publicado anteriormente,https://trabalhistadigital.adv.br/2020/11/09/como-sera-feito-o-pagamento-do-13o-salario-neste-ano-de-pandemia/, está havendo uma polêmica de como deverá ser feito o pagamento do 13º salário, tendo em vista as medidas de suspensão dos contratos de trabalho e de redução da jornada e salário adotadas por diversas empresas.

O pagamento do 13º será feito normalmente? 

De acordo com a Diretriz Orientativa do MPT a resposta é sim. Vamos entender melhor o tema.

O Ministério Público do Trabalho – MPT – emitiu uma diretriz orientativa para auxiliar na interpretação da Lei 14.020/20, que disciplinou acerca das medidas mencionadas acima, e suas repercussões sobre o décimo terceiro e as férias dos empregados.

A Diretriz do MPT se destina aos integrantes do MPT, que têm o papel de fiscalizar as empresas, ou seja, orienta como devem proceder ao autuar uma empresa no que tange a pagamento das verbas em questão e à luz da Lei 14.020/20.

Trata-se de uma orientação, não é uma norma imperativa.

Foram muitos os fundamentos utilizados na Diretriz para chegar à conclusão de que os pagamentos de 13º salário devem ser feitos integralmente. Vejamos alguns destes fundamentos:

  • O décimo terceiro salário e as férias compõem o núcleo constitucional intangível de direitos fundamentais trabalhistas, previstos no art. 7º, VIII
    e XVII, da Constituição Federal;
  • O disposto no art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que prevê expressamente a ilicitude de toda negociação com vistas a suprimir ou reduzir o valor nominal do décimo terceiro salário, assim como do número de dias de férias devidos ao empregado;
  • Na omissão da Lei impõe-se a interpretação mais favorável ao trabalhador, em atenção à orientação principiológica do postulado do in dubio pro operario, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas, e sob a ótica de um dos objetivos da legislação excepcional, que é a manutenção da renda do trabalhador no contexto da pandemia.   

Estes foram alguns dos fundamentos utilizados na Diretriz, deixando claro o entendimento do MPT de que o trabalhador deve ser protegido no que tange ao recebimento do 13º salário neste ano de pandemia.

Desta forma, a conclusão da Diretriz foi de que devem ser considerados, para reflexos trabalhistas, os períodosque otrabalhador firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do 13º salário e das férias dos empregados deve ser pago integralmente, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas de suspensão e redução do contrato de trabalho.

Lado outro, de acordo com a Lei 4.090/62, no seu § 1º do art. 1º, é previsto que a gratificação de 1/12 se dá por mês de serviço, ou seja, se em determinado mês não houve a contraprestação laboral, este mês não será computado no cálculo do 13º.

Desta forma, se considerarmos uma leitura da Diretriz Orientativa juntamente com a Lei 4.090/62, é possível concluir que nos meses em que os empregados tenham ficado com os contratos suspensos, ou trabalhado menos de 15 dias, estes meses não entram nos cálculos para apuração do 13º salário.

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