construção civil

Repercussões do Direito do Trabalho na construção civil: Informalidade, Terceirização e Subempreitada

24/04/2024

A construção civil é um ramo de grande importância para a economia, na medida que uma obra oportuniza a geração de vários empregos, sejam formais ou informais.

Abordaremos a seguir algumas das principais repercussões no setor sob a ótica do direito do trabalho.

  • A Informalidade e a Terceirização

A informalidade é um problema no âmbito da construção civil. O SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil) prevê que 57% dos trabalhadores na área não possuem vínculo empregatício, sendo que a contratação da mão de obra é feita de maneira informal.

Na informalidade a mão de obra é contratada sem cumprimento das obrigações legais, sem anotação da carteira de trabalho. Na terceirização é diferente na medida em que a empresa contratante e a prestadora dos serviços têm que cumprir obrigações legais.

As pesquisas da Confederação Nacional da Indústria revelaram que 63% das empresas de Construção Civil utilizavam mão de obra terceirizada antes de reforma trabalhista. Acreditamos que após a reforma este percentual aumentou bastante.

A terceirização da atividade-fim não era permitida por força da Súmula 331 do TST. Todavia, com o advento das leis 13.429/17 e 13.467/17, que alteraram significativamente a lei de trabalho temporário – Lei 6.019/74 – houve um regramento detalhado sobre a terceirização de serviços, trazendo inclusive o seguinte conceito de terceirização no artigo 4º-A:

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Diante da inovação legislativa em 2017, a construtora pode contratar uma outra empresa para a execução das suas atividades, ao invés de contratar diretamente o empregado. A relação outrora bilateral transforma-se em trilateral, ou seja, o trabalhador prestará os serviços para uma construtora, porém será contratado e remunerado por uma empresa especializada.

Neste sentido, atualmente, a mão de obra na construção civil ocorre informalmente ou por meio da terceirização. Abordaremos mais detalhadamente sobre a terceirização em artigo posterior.

Ø  Contrato de subempreitada

A subempreitada, que é uma forma de terceirização, também é muito utilizada na construção civil.

A construtora tem a faculdade de contratar uma empreiteira, que será responsável pela execução da obra, tendo o construtor o papel de supervisionar. Esta contratação formaliza-se por meio do contrato de empreitada, de natureza civil.

A empreiteira pode ter seus próprios empregados, ou pode contratar uma outra pessoa para executar o serviço. Nesta última hipótese ter-se-á o contrato de subempreitada, também de natureza civil.

Neste sentido, o contrato de empreitada é feito direto com a construtora. Por sua vez, o de subempreitada é feito entre o empreiteiro e o subempreiteiro.

Na subempreitada, um dos contratantes responsabiliza-se por executar a obra por uma contraprestação financeira previamente acordada, que pode ser global ou parcial e, o mais importante nesta relação, é que não hajasubordinação.

Nas hipóteses abordadas acima, quais são as implicações jurídicas no âmbito trabalhista?

A maior consequência no direito trabalhista é a responsabilização da construtora, seja em relação aos empregados informais, seja em relação aos terceirizados e subempreitadas.

No que se refere aos empregados informais, o risco de comprovarem o vínculo empregatício com a própria construtora é alto, e vai gerar uma responsabilização direta da empresa com o empregado, devendo aquela arcar com todos os encargos trabalhista.

Já no que tange aos terceirizados e contratos de subempreitada, os riscos são minimizados, pois incialmente poderá haver uma responsabilização subsidiária da construtora, responsabilização esta que será apurada em processo judicial, se for o caso.

Concluindo, as construtoras têm utilizado da informalidade ou da terceirização para executar suas atividades, como uma forma de redução de custos. Porém, são acionadas judicialmente na justiça do trabalho com uma frequência elevada e dispendem altos valores com tais processo judiciais. Neste ramo a prevenção é primordial para mitigar os gargalos que permitem o ingresso de tantos processos trabalhistas. Muitos são os cuidados a serem tomados quando da terceirização de mão de obra.

Seguem nossos contatos para que possa nos conhecer melhor nossa prestação de serviços.

https://advdigital.adv.br/

Instagran: advdigital.br

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/adv-digital-209ab01a9/

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Publicações recentes

plugins premium WordPress