24/04/2024
O co-fundador da startup Singu Serviços de Beleza e Tecnologia entrou na justiça contra a empresa requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, e atribuiu à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
As Partes envolvidas na criação da startup firmaram um contrato (MoU – Memorandum of Understanding) para regular a relação entre os fundadores. Neste contrato foram previstos o Vesting e o Cliff.
Vesting é uma modalidade de contrato empresarial muito utilizado em startups que objetiva vincular a distribuição de ações de uma empresa aos seus fundadores de maneira proporcional com seu envolvimento nas atividades do negócio. Dito de outro modo, com o vesting os fundadores receberão participações financeiras se cumprirem certos requisitos.
O Cliff period, por sua vez, é um prazo estipulado pelas partes em período anterior ao vesting, ou seja, antes dos participantes começarem a receber sua participação no negócio. Este prazo é como se fosse uma carência, e objetiva evitar que o fundador abandone a empresa ou não se dedique a ela como deveria. Desta forma, se houver abandono ou negligência com suas obrigações na empresa neste período de cliff, o fundador será retirado do negócio sem direito a participação societária que se daria da forma estipulada no vesting.
O co-fundador saiu do empreendimento neste período de cliff, ou seja, ainda sem direito à participação societária. Diante deste cenário ingressou com a ação judicial contra a empresa requerendo as verbas trabalhistas por todo o período em que permaneceu no negócio.
O reclamante fez duas alegações para justificar a ação judicial: 1) que trabalhava com subordinação aos outros fundadores; 2) que não poderia ser considerado sócio da empresa, tendo em vista que seu nome não constava no contrato social.
Após um longo debate judicial, com apresentação de defesa, documentos e provas, bem como audiências, foi decidido, com base nas provas produzidas, em especial no Memorando de entendimento – MoU – que o reclamante não teria direito ao vínculo empregatício, uma vez que restou provado que ele era de fato co-fundador e não empregado.
Este processo é do ano de 2017, e se arrasta até hoje com interposição de um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
RTOrd 1000856-03.2017.5.02.0023 – 23ª Vara do Trabalho de SP
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