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Processo do Trabalho – Ato Conjunto nº 03/2020 – Decisão Parcial do Mérito

A Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram, nesta segunda-feira, dia 10/08, o Ato Conjunto nº 03/2020.

O referido Ato dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito.

O juiz do trabalho decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses do art. 356 do CPC/2015. Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.

O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta serão recebidos nos autos do processo principal.

Interposto recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória na forma do art. 356, § 2º, do CPC/2015, nos limites do art. 899, caput, da CLT.

Será competente para promover a execução, tanto provisória quanto definitiva, oriunda de decisão parcial de mérito, o juízo prolator da decisão exequenda.

Os autos do processo de Execução Provisória em Autos Suplementares ou do Cumprimento de Sentença deverão conter todas as peças do processo principal.

Importante disposição para os profissionais que atuam na área trabalhista.

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