Holding Empresarial e Familiar com quem entende!
Blindagem Patrimonial, planejamento sucessório, redução de custos, adaptação tributária e muitos outros benefícios para a segurança do seu patrimônio e da sua empresa.
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Atualmente tem-se visto os proprietários de patrimônio buscarem cada vez mais alternativas para proteção patrimonial por diversos motivos: planejamento sucessório em vida (eliminação de inventários onerosos e desentendimentos familiares), melhor enquadramento da empresa, proteção contra dívidas pessoais e empresariais, blindagem patrimonial em situações conjugais ou de união estável, entre outras.
Em artigo anterior foi tratado o tema das Holdings de forma geral, com ênfase na Holding Pura e Blindagem Patrimonial, sendo esta gênero da qual a Holding Patrimonial Familiar é uma espécie. Veja o artigo mencionado: https://trabalhistadigital.adv.br/2020/06/08/holding-empresarial-e-a-blindagem-patrimonial/
Relembrando o conceito de holding, não se trata de uma sociedade tradicional, com comercialização de produtos ou prestação de serviços. É uma empresa com a finalidade de administrar ou participar de outras empresas, com poder de decisão e controle (ou apenas participação minoritária) possuindo ações, cotas, títulos, imóveis, direitos autorais, patentes entre outros. É um modelo de sociedade que administra outras empresas.
Neste artigo será tratado de forma mais aprofundada o tema da Holding Patrimonial Familiar e o Planejamento Sucessório, com base nos casos práticos trazidos aos nosso escritório.
Esta modalidade de planejamento envolve tanto as questões sucessórias, hereditárias e familiares quanto as questões empresariais, patrimoniais e tributárias, sendo uma opção extremamente vantajosa para empresas familiares sob a ótica da redução de custos, eliminação de inventários que se estendem anos no judiciário e eliminação de conflitos entre herdeiros quando da divisão patrimonial.
A ideia da holding familiar se baseia na criação de uma sociedade patrimonial, com a participação somente do patriarca e dos herdeiros. Trata-se de uma pessoa jurídica distinta da empresa operante (ou empresas do grupo), uma vez que será controladora desta última. Trata-se de uma poderosa ferramenta de organização patrimonial e societária, na medida que empresas que atuam sob o comando de uma holding estão menos
sujeitas a interferências de problemas que envolvam sócios ou familiares.
A natureza jurídica societária da holding é ampla, podendo ser constituída pelos tipos societários previstos na legislação, quais sejam: sociedades limitadas, por ações, em nome coletivo, em comandita simples ou por ações.
Quando da constituição da holding alguns aspectos devem ser considerados levando em conta o perfil e os conflitos da família que busca este modelo empresarial, pois implicações podem advir da escolha do tipo societário, como, por exemplo, se a holding se sujeitará ou não ao processo de falência.
E como será realizada a integralização do capital social da holding bem como sua criação? E os custos envolvidos?
A criação da empresa observará os procedimentos legais e administrativos do registro mercantil de empresas ou do cartório, com a entrega de documentos como ocorre em qualquer abertura de outra empresa.
No que tange à integralização do capital, ocorrerá por meio da subscrição do patrimônio familiar, que pode ser total ou parcial, a depender da vontade do (s) ascendente (s). Os bens integralizados devem estar livres e desembaraçados, pois do contrário, por óbvio, haverá responsabilidade em caso de evicção.
Por fim, os custos envolvidos no processo de criação da holding são os mesmos de toda empresa, em especial os honorários da equipe multidisciplinar de advogados, o valor para a integralização do capital social, taxas para arquivamento nos órgão competentes, serviços contábeis, caixa inaugural, constituição de livros de registros entre outros.
Quais são os efeitos tributários da holding patrimonial familiar?
Antes de mencionar os efeitos tributários, necessário se faz esclarecer que holdings em geral, principalmente as familiares, não podem ser vistas somente com o fim de redução da carga tributária, como ocorre com muita frequência.
Conforme João Bosco Lodi, presidente do Grupo Lodi de Consultoria, autor de mais de 20 livros e vice-presidente do IBCA (Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração), a holding é o elo que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial, e os seus benefícios podem não ser somente financeiros. Há casos em que não se veem vantagens fiscais para a constituição de uma holding. Nesses casos, deve-se estudar a viabilidade de uma holding, levando-se em conta outros determinantes que não sejam os tributários.
As holdings não são somente para economizar; isto é importante, mas não é o principal. A holding organiza o grupo societário, é mais maleável em suas estratégias, é uma ferramenta administrativa, uma solução para a sucessão. Ao fim dessas posições, a holding acaba simplificando, e, por isso, economizando.
Feitas estas considerações, passemos a descrever alguns efeitos que reduzem a carga tributária quando a holding é adotada como planejamento estratégico sucessório:
- Desde a Constituição – a criação da holding com objetivo de planejar a sucessão do patrimônio em vida, comparado com a sucessão no processo de inventário, é capaz de reduzir impostos como o ITCD. Depois de integralizados os bens, será feita a doação das cotas, havendo incidência do ITCD (doação), ao invés do ITCD (causa mortis), que ocorreria na sucessão via inventário. Dependendo do estado tributante, a alíquota do imposto para doação e para causa mortis tem diferença significativa, sendo a primeira bem menor, gerando, desta forma, um benefício tributário.
- Na alienação de imóveis – Quando uma pessoa física aliena um imóvel ocorre a incidência do imposto de renda (IR), cuja alíquota é de 15% sobre o denominado ganho de capital. Se os bens estão integralizados na holding, pessoa jurídica, estes imóveis podem ser contabilizados como estoque, como mercadoria, e então terá uma tributação diferenciada, mais vantajosa.
- Tributação sobre as receitas – Se os imóveis, rendimentos, aluguéis estão na pessoa física a tributação é muito superior à tributação existente na holding, uma vez que as receitas de aluguel serão auferidas pela pessoa jurídica. Ainda que na PJ haja incidência de impostos não existentes para PF, a redução da carga tributária será de aproximadamente 50%.
Demais benefícios oriundos da Holding Patrimonial Familiar
Até agora foram mencionados benefícios como a diminuição de conflitos familiares e a redução da carga tributária. Outros benefícios podem ser vistos quando há opção pela constituição de uma holding.
Concentração de cotas e Aumento do patrimônio – No caso de concentração de cotas, os herdeiros e o patriarca podem ser sócios ou ter participação em outras sociedades, recebendo dividendos. Estas cotas de outras sociedades são integralizadas na holding.
Com a holding constituída, e a versão do patrimônio pessoal para a empresa, é feita a gestão do patrimônio para que ele aumente, eis que, por exemplo, bens imóveis passam a render locativos, compra e venda de imóveis, novos negócios e empreendimento. Patrimônios novos são adquiridos pela holding e os bens já entram partilhados.
Uniformidade Administrativa – Uma vez que a holding é detentora do controle de outra (s) sociedade (s) operacional por meios de estatutos ou contratos sociais, também será o Centro Administrativo de todo o grupo. A holding passa a ser o contato principal com terceiros como entes públicos, credores, instituições bancárias etc, possibilitando que o patriarca tome as decisões, permanecendo a ideia de titularidade única da universalidade do patrimônio do grupo empresarial.
Distribuição de obrigações entre sócios e administradores – Na maioria dos casos não são todos os herdeiros que têm aptidão para gestão dos negócios, desta forma, deve ser determinado, no documento de constituição da empresa ou em acordo de cotistas, a quem caberá a administração, quais serão as obrigações de cada herdeiro.
Haverá herdeiros que praticarão atos na empresa como administradores e sócios, e outros herdeiros serão apenas sócios. Esta análise é feita juntamente com os membros da família.
A distribuição dos lucros devem ser proporcionais, porém, nada impede que tenha espaço para uma distribuição desproporcional, pois o sócio herdeiro que for administrador poderá auferir, além dos lucros, um pró labore.
Conflitos familiares solucionados pelo Direito Empresarial – Os conflitos entre os membros da família dentro da holding não se resolverão por regras de Direito de Família, mas pelas normas do Direito Empresarial. Haverá uma migração do cenário focado em relações afetivas para um ambiente fundamentado em normas contratuais/obrigacionais.
Proteção em relação a terceiros – Dividas pessoais dos sócios e das empresas operacionais não atingem o patrimônio da holding, sendo que esta não tem atividade operacional e provavelmente não contrairá dívidas.
Quando a holding for constituída, existem cláusulas contratuais que são essenciais para o negócio, que objetivam proteger o patrimônio da empresa contra terceiros. Entre as principais cláusulas estão as da: 1) Inalienabilidade (cotas doadas aos herdeiros não podem ser alienadas); 2) Impenhorabilidade (cotas não podem ser dadas em garantia, não podem ser penhoradas; 3) Incomunicabilidade (herdeiros que contraiam matrimônio não podem se comunicar com o patrimônio do cônjuge); 4) reversibilidade (em caso de falecimento dos herdeiros antes do patriarca, as cotas são revertidas a este).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a constituição de uma holding patrimonial familiar é uma alternativa muito interessante aos tradicionais inventários e testamentos, gerando mais praticidade e eficiência, além de eliminar conflitos familiares baseados em relações afetivas, considerando que as questões patrimoniais serão solucionadas por meio de relações obrigacionais pré-definidas pelo patriarca e pelos herdeiros.
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