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Pagamento de comissões por vendas a empregados e autônomos

24/04/2024

Vendedores, em regra, são remunerados por comissões, que é uma parcela salarial e, na maioria das vezes, tem por objetivo motivar o departamento comercial a atingir metas estipuladas pela empresa.

Há também vários vendedores autônomos que prestam serviços a empresas e auferem comissões pelo serviço prestado.

A empresa precisa entender como funciona legalmente o pagamento das comissões para evitar demandas judiciais, bem como para alcançar satisfatoriamente os lucros almejados com as vendas.

Diante deste cenário, muitos processos judiciais trabalhistas são ajuizados por vendedores que se sentem lesados no pagamento das suas comissões por diversos motivos, e de fato o tema possui muitas peculiaridades que devem ser observadas pelos empregadores e tomadores de serviços.

Vamos entender melhor os principais pontos referentes à comissão e seu correto pagamento.

  • Tipos de empregados comissionistas

Existem dois tipos de comissionistas: os comissionistas puros e os mistos.

O comissionista puro é aquele que recebe exclusivamente pelas vendas que realizar, ou seja, não tem um salário fixo mensal. Neste caso deve ser garantido ao vendedor, mensalmente, um salário mínimo ou o piso da categoria se a comissão de suas vendas não alcançar este mínimo legal.

Caso as vendas não alcancem o mínimo legal, a empresa deverá complementar o valor das comissões ao final do mês, não podendo, de forma alguma, fazer qualquer dedução ou compensação deste valor em outros meses em que o valor das comissões superar o mínimo devido.

As autônomos são comissionistas puros, porém, tendo em vista não ter vínculo empregatício, não recebem um mínimo legal.

O comissionista misto recebe um salário fixo + comissões sobre as vendas, atendendo aos critérios estipulados pela empresa. Neste caso as comissões são acrescidas ao salário mensal, e este é recebido independentemente de qualquer venda.

Em ambos os casos a forma de pagamento deve constar expressamente na CTPS do empregado.

  • Modalidades de comissão de vendas

As formas de comissão são alternativas à empresa para implantar uma gestão eficiente de vendas e obtenção de resultados satisfatórios. Todo empreendedor está ciente de que uma equipe com empregados motivados, bem como um vendedor autônomo motivado, obterá sucesso nas vendas, o que ocasionará benefícios para ambos.

Sendo assim, a empresa deve analisar, de acordo com seu negócio, qual a melhor forma de pagar comissões, qual a melhor campanha interna a utilizar com sua equipe, ou com seu vendedor, que lhe trará melhores resultados.

Exemplificando, as comissões podem ser para cada vendedor individualmente, ou por equipe de vendas quando a comissão é dividida igualmente entre os vendedores. A comissão mais comum é estipular um percentual sobre as vendas, mas pode ser também sobre o faturamento, sobre o lucro, enfim, dependerá da estratégia da empresa.

Abrindo um parêntese no assunto principal deste artigo, que são as comissões, vale ressaltar que há outra forma muito utilizada para retribuir o empregado – por um desempenho acima da média – por meio de prêmios, que não têm natureza salarial, diferentemente das comissões. Este assunto será detalhado em outro artigo.

Seja como for a forma escolhida pelo empregador, deve-se respeitar a legislação, para, conforme dito anteriormente, evitar demandas judiciais e prejuízos futuros.

  1. Principais informações sobre a legislação que disciplina as comissões
  • Comissões são parcelas tipicamente salariais, ou seja, se incorporam ao contrato de trabalho e constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Na prática é muito comum um acordo entre vendedor e empregador de pagar as comissões “por fora”, o que não recomendamos, pois traz prejuízos a ambos na medida em que o empregado receberá verbas menores do que o devidoe a empresa correrá um alto risco de referido pagamento ser integralizado no salário em caso de ação judicial, ocasionando um prejuízo significativo.

  • A lei fala que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. O que seria ultimada a transação?

A transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. Assim, as comissões são devidas ao empregado e ao autônomo mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador ou por cancelamento voluntário do contratante.

  • A inadimplência, a troca por mercadorias, o cancelamento ou a desistência pelo cliente não prejudica as comissões.

O cancelamento da venda pelo comprador não implica estorno da comissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividade econômica é do empregador.

O direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. Nesta hora em que o produto foi ofertado pelo vendedor e aceito pelo comprador, já está consumada a venda, nascendo o direito à comissão.

  • Vendas parceladas – prestações sucessivas – término do contrato de trabalho.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com a ordem de recebimento das parcelas. A cada parcela paga mensalmente pelo comprador, o vendedor receberá a sua comissão sobre esta parcela, todos os meses até a quitação.

Na hipótese de o vendedor empregado se desligar da empresa após a venda, e esta venda tiver sido parcelada em diversas vezes, ainda assim terá direito a receber a comissão de todas as parcelas pagas até o final.

Nesta possibilidade de vendas a prazo, deve-se considerar as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas, pois irão integrar a base de cálculo das comissões.

Estas são apenas algumas considerações acerca do assunto comissões, que tem um vasto campo de aplicação nas relações entre vendedores e empresas. Ambas as partes podem ter resultados muito satisfatórios se identificarem a melhor forma de contratação e atenderem à legislação.

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