24/04/2024
O contrato de trabalho pode ser interrompido nos casos em que é deferida medida protetiva à empregada vítima de violência doméstica.
Esta medida protetiva é concedida quando for necessário o afastamento da mulher (empregada) em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, mantendo assim o vínculo trabalhista.
A referida medida está prevista na Lei Maria da Penha, art. 9º, § 2º, e pode durar até 6 (seis) meses.
Com o aumento da violência doméstica neste período de pandemia da Covid-19, muitas mulheres empregadas recorreram a esta medida, se afastando do trabalho sem perder seus direitos.
- O que é a interrupção do contrato de trabalho? É igual à suspensão do contrato de trabalho?
A CLT traz, a partir do art. 471, as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Veja as diferenças:
- A suspensão do contrato: Não há pagamento de salário; não há trabalho; não há contagem de tempo de serviço, nem depósito de FGTS e recolhimento previdenciário.
- A interrupção do contrato: Não há trabalho, mas há pagamento de salários, contagem de tempo de serviço, depósito de FGTS e recolhimento previdenciário.
A medida protetiva de até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, incidindo analogicamente ao auxílio doença.
- De quem é a responsabilidade pelo afastamento da empregada nos casos desta medida protetiva?
Da mesma forma do auxílio doença, a responsabilidade nos 15 primeiros dias é da empresa, e o pagamento do período seguinte é do INSS.
Em que pese a Lei 8.213/91 – que prevê os benefícios pagos pela Previdência Social – não dispor sobre esta medida protetiva à empregada vítima de violência doméstica, o STJ entende que, diante dessa omissão legislativa, deve-se recorrer à aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa.
- De quem é a competência para aplicar a medida de afastamento do local de trabalho prevista na Lei Maria da Penha?
A competência é do Juiz da Vara de Violência Doméstica, ou do juízo criminal nas localidades em que não houver Vara especializada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar esta medida.
Fonte: STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
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