Conversão em lei da MP936

Suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário: Conversão da MP 936 em Lei é aprovada pelo Senado

Nesta terça-feira, dia 16/06, o Senado aprovou o Projeto de Lei de conversão da MP 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permitindo a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução proporcional da jornada e salário por até 90 dias.

Conforme artigo publicado anteriormente, em caso de suspensão do contrato de trabalho o governo repassará aos empregados 100% do benefício. O valor deste benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. A redução da jornada de trabalho e de salário deverá respeitar os seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Uma parcela é paga pela empresa e outra pelo governo.

Em ambos os casos será reconhecida a garantia provisória no emprego pelo mesmo período em que durar a medida, ou seja, se houve suspensão do contrato por 60 dias, o empregado terá estabilidade por mais 60 dias após o retorno ao trabalho.

Milhares de empresas aderiram ao programa adotando as duas medidas disponibilizadas, perfazendo mais de 10 milhões de acordos, permitindo que os empregos fossem mantidos durante a pandemia e a empresa pudesse tomar um fôlego e se manter viva no mercado. As medidas temporárias entraram em vigor em 01/04/2020.

Considerando que o prazo de suspensão do contrato de trabalho era de no máximo 60 dias, muitos empregados já tiveram que retornar aos postos de trabalho. Porém, tendo em vista que muitas atividades ainda estão paralisadas, a expectativa é de que haja prorrogação deste prazo. Esta prorrogação foi introduzida no texto pelo Congresso Nacional (CN) e aguarda sanção presidencial.

Outras medidas econômicas para auxiliar as empresas foram aprovadas pelo CN como a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, para determinados setores, até o final de 2022.

Também foi incluída no texto da Lei a proibição de empresas cobrarem judicialmente dos Estados, municípios e da União os custos das rescisões trabalhistas, disposição esta prevista no art. 486 da CLT e utilizada equivocadamente por muitas empresas diante da atual crise, no sentido de justificar o não pagamento de verbas rescisórias diante de demissões ocasionadas pela paralisação das atividades.

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