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Modalidades de liberação do FGTS diante da pandemia

O saque do FGTS tem sido um alívio financeiro para diversos brasileiros em meio a pandemia, juntamente com o auxílio emergencial, com as linhas de crédito disponibilizadas pelo governo entre outras medidas que objetivam minimizar, de alguma forma, as dificuldades enfrentadas pela população.

O FGTS é um fundo criado pelo governo federal destinado a uma reserva financeira para o trabalhador, sendo pago mensalmente pela empresa, no importe de 8% (oito por cento) do salário. O valor fica depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e só pode ser utilizado pelo empregado em hipóteses específicas disciplinadas em lei.

E se a empresa não deposita corretamente o FGTS? Todo trabalhador pode verificar no site ou aplicativo da Caixa seu extrato de FGTS. Caso verifique que os depósitos não estão sendo efetuados corretamente mês a mês, deve procurar a Secretaria do Trabalho ou o Sindicato e informa a irregularidade.

O montante da totalidade das contas do FGTS, enquanto não usufruído pelos empregados, é utilizado em programas governamentais como infraestrutura urbana, habitação popular, saneamento básico.

Quem tem direito ao FGTS? Várias categorias de trabalhadores têm direito, quais sejam os domésticos, os empregados regidos pela CLT, os trabalhadores avulsos, temporários, intermitentes, rurais entre outros.

Pois bem, feitas tais considerações, passemos às hipóteses de liberação do FGTS. Existem as hipóteses disciplinadas em lei e as novas hipóteses que estão prestes a entrar em vigor ou ainda em discussão em decorrência da pandemia.

  • Hipóteses da Lei 8.036/90

A Lei 8.036/90 dispôs sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disciplinando sobre os recursos incorporados ao fundo, sobre o Conselho Curador, sobre as hipóteses de movimentação, no art. 20, entre diversos outros assuntos.

O referido artigo prevê as seguintes situações em que pode ser liberado o FGTS:

  • despedida sem justa causa
  • extinção do contrato de trabalho por acordo
  • extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda falecimento do empregador individual
  • aposentadoria
  • falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes
  • pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
  • pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído
  • quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
  • extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários
  • suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave
  • quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos
  • necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural
  • quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social
  • pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento
  • anualmente, no mês de aniversário do trabalhador.

Esta última modalidade de saque anual, no mês de aniversário, é uma opção do trabalhador, que, caso opte por esta modalidade de saque, poderá sacar uma parcela do FGTS todo ano, porém não poderá sacar o saldo total da conta se for demitido sem justa causa. Caso queira mudar de ideia, deverá requerer à Caixa a reversão do pedido, porém terá que esperar dois anos para a efetiva mudança.

  • Medida Provisória 946/2020 – Saque Emergencial do FGTS

A segunda modalidade de saque do FGTS é o saque emergencial de até R$ 1.045,00, por conta ativa ou inativa, que deve começar a partir de 15 de junho.

Esta hipótese está prevista na MP 946/20, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS.

Essa modalidade ainda depende da aprovação do Congresso Federal para entrar em vigor. Entretanto, isso não deve demorar muito, uma vez que, em razão da crise, o voto deve ser agilizado.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6371     

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6371 no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de garantir aos trabalhadores o levantamento de recursos das contas do FGTS para mitigar os efeitos econômicos e as perdas financeiras ocasionadas pela pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Segundo o partido, o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo pelo Poder Executivo ou por seus órgãos. O argumento é que a atual situação está inserida na previsão do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990), que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

O Partido Politico autor da Ação alega que condicionar a movimentação dos recursos do fundo à edição de outras normas afronta os princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia e os direitos sociais à saúde, à educação, à moradia e à alimentação.. Assim, em razão da grave crise sanitária e socioeconômica por que passa o país, pede que o STF interprete a norma conforme a Constituição Federal, a fim de autorizar o levantamento das contas, mesmo sem regulamentação do Executivo, com valor de saque limitado a R$ 6.220.[1]

  • Ação Judicial Individual

Por fim, caso o requerente não se enquadre nas hipóteses legais para levantamento do FGTS, como por exemplo, no caso de ter pedido demissão ou ter optado pelo saque anual no mês do aniversário e agora foi dispensado e precisa aguardar dois anos para reverter, a opção seria ingressar com uma ação judicial individual para tentar a liberação dos valores.

O fundamento para esta ação seria a crise atual, imprevisível, que vem causando prejuízos irreparáveis.

Para quem possui apenas esta opção, deve ter um conteúdo probatório vasto das dificuldades financeiras a ponto de colocar em risco a dignidade da pessoa humana, capaz de justificar a excepcionalidade dos requisitos legais. Não é garantido êxito, mas é sempre válida a tentativa.

Diante de todo o exposto, tem-se no FGTS uma possibilidade de liberação de recursos a quem tem direito que será de grande valia neste momento de paralisação das atividades econômicas.

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[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440903

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